O Juiz da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, Leonardo Guilherme Widmann, rejeitou uma ação civil pública contra o prefeito José Crespo e mais duas pessoas — o secretário afastado Hudson Zuliani e o servidor Edmilson Chelles Martins — por improbidade administrativa, impetrada pelo Ministério Público do Estado em que questionava o afastamento remunerado dos servidores após a Operação Casa de Papel e pedia suspensão imediata dos pagamentos, além de bloqueio de bens dos citados. Na decisão, o magistrado foi enfático ao indeferir do documento ao afirmar que a ação “míngua” de elementos concretos de desvio de finalidade para a prática do ato de afastamento dos citados e determina ainda a extinção do processo.
A ação havia sido proposta pelo promotor Orlando Bastos Filho, que em seu entendimento afirmou que o afastamento de Hudson Zuliani e Edmilson Chelles não havia sido foi feito de forma legal e que, por isso, pedia que o pagamento dos dois fosse suspenso imediatamente. Além disso, solicitava o bloqueio de bens de Zuliani, Chelles e Crespo.
Já em sua decisão, o Leonardo Guilherme Widmann, apontou logo no início o que classifica como “inépcia da inicial”. Em outras palavras, petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação. “Como se vê, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido de concessão de tutela de urgência acima referido, eis que, se ilegal o afastamento dos agentes públicos, decorrência lógica seria pedido de cessação dos afastamentos, e não de suspensão da remuneração devida aos servidores durante o período de afastamento”, afirma o juiz, que completa: “Presente, portanto, hipótese de inépcia, ainda que parcial, da petição inicial, prevista no artigo 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, já que o pedido de suspensão da remuneração dos corréus Hudson Moreno Zuliani e Edmilson Chelles Martins não decorre logicamente dos fatos e teses sustentados pelo autor.”
Mais adiante, o juiz da Vara da Fazenda Pública, ao indeferir a ação do Ministério Público ressalta que ação civil pública por improbidade administrativa é relevante instrumento para a defesa da moralidade e do patrimônio público, que enseja, em caso de procedência, gravosas consequências àqueles atingidos pelo veredito, de modo que, por tal razão, sedimentou-se o entendimento de que, tal como se dá com as ações penais, necessário, para o exercício do direito de ação de improbidade, a presença de justa causa, consistente na presença de elementos probatórios que, em juízo de perfunctória cognição, evidenciem a probabilidade, não apenas possibilidade, da prática de ato de improbidade administrativa, não sendo possível a propositura de ação de tal natureza com base em ilações.
Versões da imprensa e falta de seriedade
E ainda em seu documento o juiz se fundamenta no jurista Marçal Justen Filho para a complementar sua decisão: “Não é possível exercitar a ação de improbidade fundada em versões de imprensa ou informações destituídas de consistência e seriedade. Deve haver elementos probatórios suficientes para gerar a convicção de que a irregularidade ocorreu, existindo indícios da responsabilidade do acusado.”
O juiz destaca ainda a decisão do prefeito José Crespo pelo afastamento dos servidores, que no seu entender foi correta. “Anoto, aliás, que tardia decisão de afastamento poderia conduzir à supressão de valiosos elementos de prova da prática de ato de improbidade administrativa”
Atendendo à Comissão Especial
O magistrado vai além ao destacar que a determinação de afastamento dos investigados pelo Chefe do Executivo atendeu recomendação de Comissão Especial da Câmara dos Vereadores do Município de Sorocaba, especialmente criada para acompanhar o desenrolar das investigações, bem como foi concretizada após parecer do Procurador Geral do Município opinando pela legalidade da medida. “Tudo a denotar, prima facie, que o Prefeito Municipal buscou certificar-se da legalidade da determinação antes de concretizá-la e de que tinha razão outra para agir da forma como agiu que não por sentimento pessoal”, finaliza o juiz.